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Em artigo exclusivo, Flávio Dino defende Nova Reforma do Judiciário

Para o ministro, mudanças são bem-vindas quando consistentes e inspiradas pelo interesse público
  • Portal UHN
  • 20 abril 2026
  • Geral, Manchetes
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Para o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, o atual momento de intensificação dos debates sobre o papel da Justiça brasileira e seus operadores é uma boa oportunidade para uma nova reforma do Judiciário. Essa tese é defendida abaixo, em artigo exclusivo para o ICL Notícias.

Ele sublinha que a intensificação das discussões sobre o desempenho do STF ocorreu “após as decisões do Tribunal sobre temas que envolvem grandes interesses, como armamentismo, negacionismo climático, pandemia, fake news, ‘intervenção militar constitucional’ (art. 142 da CF), big techs, emendas parlamentares e defesa da democracia (em face dos ataques de 8 de janeiro de 2023)”.

Dino recorda ainda que o STF foi alvo de retaliações estrangeiras, “sem, contudo, se curvar a imposições, o que provavelmente ampliou sentimentos vis”.

Ele reconhece, no entanto, que “reformas são bem-vindas, quando inspiradas pelo interesse público e revestidas de consistência técnica”.

O ministro recorda as reformas anteriores, mas acredita que é chegada a hora de mais uma reformulação. “Decorridos 22 anos da última Reforma, creio ser o caso de realizar um novo ciclo de mudanças constitucionais e legais, mediante a participação dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça e das entidades representativas dos seus membros. Realço que essa dimensão participativa e dialógica é essencial, pois só o AI-5 da ditadura conseguiu impor, ‘de fora para dentro’, mudanças no Judiciário (…)”, escreve.

Dino cita o modelo dos Pactos entre os Poderes celebrados em 2004 e 2009, dos quais participou, no primeiro, “como juiz auxiliar do então Presidente do STF — Nelson Jobim — e no segundo, como deputado representante do então presidente da Câmara – Michel Temer “.

“(…) não há corrupção sem redes de financiamento e lavagem de capitais, e somente um enfrentamento sistêmico pode, de fato, ultrapassar as fronteiras de medidas superficiais ou puramente simbólicas”, destaca o artigo.

Em sua proposta, Flávio Dino sugere 14 iniciativas que vão desde a revisão de capítulo do Código Penal a medidas para reduzir o número de processos, passando por estabelecimento de regras e limites para o uso da Inteligência Artificial.

Leia a íntegra a seguir:
A Nova Reforma do Judiciário

Por Flávio Dino*

Nos últimos anos, cresceram os debates sobre o Poder Judiciário, especialmente sobre o Supremo Tribunal Federal. É digno de nota que tal intensificação ocorreu após as decisões do Tribunal sobre temas que envolvem grandes interesses, como armamentismo, negacionismo climático, pandemia, fake news, “intervenção militar constitucional” (art. 142 da CF), big techs, emendas parlamentares e defesa da democracia (em face dos ataques de 8 de janeiro de 2023). Vale lembrar, ainda, que o STF foi alvo de retaliações estrangeiras, sem, contudo, se curvar a imposições, o que provavelmente ampliou sentimentos vis.

De outra face, é inequívoco que em um mundo marcado por tantas desigualdades, conflitos e precariedades institucionais, REFORMAS são bem-vindas, quando inspiradas pelo interesse público e revestidas de consistência técnica. No período mais recente, temos o exemplo da Reforma Tributária — já concluída. Aponta-se também, com muita frequência, a necessidade de reformas políticas. E a grave crise envolvendo bancos, fintechs e fundos, associados a organizações criminosas, deve impulsionar reformas na regulação e fiscalização do setor financeiro.

O Brasil já efetuou grandes Reformas do Judiciário, como registra a história. Pertinente recordar que, em abril de 1977, houve a lamentável cessação dos trabalhos do Congresso Nacional, por ato autoritário, visando — entre outros objetivos — a consumação de uma Reforma do Judiciário, o que se materializou por intermédio da outorga da Emenda Constitucional n° 7/1977.

Posteriormente, após longa tramitação no Congresso Nacional da PEC 96/92, houve a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, veiculando outra reforma do Judiciário.

Decorridos 22 anos da última Reforma, creio ser o caso de realizar um novo ciclo de mudanças constitucionais e legais, mediante a participação dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça e das entidades representativas dos seus membros. Realço que essa dimensão participativa e dialógica é essencial, pois só o AI-5 da ditadura conseguiu impor, “de fora para dentro”, mudanças no Judiciário, inclusive com a degola injusta dos cargos de três ministros: Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva.

Ao contrário de caminhos marcados por constrangimentos autoritários, as reformas devem vir para FORTALECER o sistema de Justiça, e não para suprimir as virtudes que o tornaram capaz de concretizar os direitos constitucionais, controlar abusos de poder e sustentar a democracia — inclusive contra o império das fake news e contra agressões de pessoas com armas na cintura.

A Nova Reforma do Judiciário deve ter como foco um sistema jurisdicional capaz de prover segurança jurídica e acesso a direitos, com mais velocidade, confiabilidade e justiça. O Brasil precisa de mais Justiça, não menos, como parecem pretender certos discursos superficiais sobre uma suposta “autocontenção’’, vista como uma “pedra filosofal”.

Neste passo, lembro o modelo — que se revelou virtuoso — dos Pactos entre os Poderes celebrados nos anos de 2004 e 2009, que resultaram na aprovação de importantes projetos de índole constitucional e infraconstitucional. Tendo participado diretamente de ambas as iniciativas, a de 2004 como juiz auxiliar do então Presidente do STF — Nelson Jobim — e a de 2009 como deputado representante do então presidente da Câmara – Michel Temer -, acredito plenamente que haverá ampla e produtiva colaboração entre os Poderes da República.

Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, por exemplo sobre regime remuneratório das carreiras jurídicas ou acerca da responsabilidade disciplinar, permitem extrair fundamentos para a proposição ora formulada. No mesmo sentido, há farto acervo no Conselho Nacional de Justiça, em estudos acadêmicos e em documentos das entidades de classe.

Menciono, ainda, recentíssimos pronunciamentos dos eminentes ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que devem impulsionar medidas profundas e eficazes.

No final da sessão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada em 07.04.2026, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o volume de processos em tramitação perante o STJ compromete a análise técnica e aprofundada dos casos, resultando em possível sacrifício à qualidade e à segurança da prestação jurisdicional. Naquela oportunidade, o colega magistrado destacou a necessidade de seleção de temas que permita ao STJ atuar como uma Corte de precedentes, o que está a depender de votação de um projeto de lei pelo Congresso Nacional.

Já no dia 14.04.2026, durante sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro João Otávio Noronha frisou a crescente existência de problemas na comunidade jurídica, referindo-se, inclusive, a tentativas de influência sobre decisões judiciais, ao dizer: “Isso mostra que Brasília está ficando difícil. A quantidade de interferência em processo alheio, onde advogado se encontra regularmente constituído, tem crescido em número, ou seja, todo mundo vendendo voto por aí, pelo Brasil afora”.

São problemas graves que perpassam todos os segmentos do Poder Judiciário e das funções essenciais à administração da Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Privada, Defensorias, Assessores e demais servidores). Com efeito, se há “vendas” reais ou fictícias, exploração de prestígio, vazamentos indevidos, comércio de minutas de decisões, é sinal de que há um amplo mercado profissional que “compra” e efetua intermediações ilegais.

Dizendo de outro modo: não há corrupção sem redes de financiamento e lavagem de capitais, e somente um enfrentamento sistêmico pode, de fato, ultrapassar as fronteiras de medidas superficiais ou puramente simbólicas.

Também deve ser iluminada a aguda demanda da sociedade em relação à violência, especialmente com o assombroso crescimento das facções criminosas, o que igualmente exige a concertação de todos os setores da Justiça. Não há dúvida de que temas como polícias e sistema penitenciário estão precipuamente sob a coordenação dos Poderes políticos, porém é indiscutível a incidência do trabalho do Sistema de Justiça.

Quanto à elevada demanda do Poder Judiciário, destaco que, de acordo com o Painel Justiça em Números (CNJ, 2025), até 28 de fevereiro de 2026, em todo o Poder Judiciário, estavam pendentes de julgamento 75.525.447 processos, dos quais 5.606.312 foram iniciados no ano de 2026.

Segundo o Relatório Justiça em Números (CNJ, 2025), as execuções fiscais são o principal fator de morosidade na Justiça Estadual e Federal, com tramitação média superior a 7 anos. Dados do CNJ de 2024 apontam que elas representam 31% de todos os casos pendentes e 59% das execuções, com taxa de congestionamento de 87,8% — sem esses processos, o índice global do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%.

O Relatório Justiça em Números (2025) também revela atrasos críticos em outras matérias: atos de improbidade administrativa aguardam, em média, 1.407 dias para o primeiro julgamento e 1.803 dias de tramitação total; crimes de estupro de vulnerável levam 381 dias até a primeira decisão e 617 dias no total; crimes contra a vida chegam a 1.725 dias para o primeiro julgamento e até 3.705 dias de tramitação — mais de dez anos.

Assim, os números reiteram a necessidade de ajustes no Sistema de Justiça a fim de que a prestação jurisdicional de qualidade e com segurança jurídica seja entregue em observância da razoável duração do processo, direito fundamental constante do art. 5º, LXXVIII, da CF.

Por tais motivos, manifesto a crença de que o Brasil precisa de uma Nova Reforma do Judiciário, abrangendo todos os segmentos que atuam nesse sistema, que tem como órgão máximo o Supremo Tribunal Federal.

Passo a apontar alguns eixos para esse redesenho normativo do sistema de Justiça:

a) Requisitos processuais para acesso recursal aos Tribunais superiores, especialmente o STJ, objetivando agilizar as ações judiciais;

b) Critérios para expedição de precatórios e para cessão de tais créditos a empresas e fundos, visando eliminar precatórios temerários ou fraudulentos;

c) Instâncias especializadas e ágeis, em todos os Tribunais, para julgamento de processos sobre crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, bem como dos atos de improbidade administrativa;

d) Criação de rito próprio para exame judicial de decisões das Agências Reguladoras, visando ao rápido arbitramento dos conflitos de grande expressão econômica, possibilitando celeridade e segurança jurídica em obras e investimentos;

e) Revisão do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a Administração da Justiça, inclusive criando tipos penais mais rigorosos para corrupção, peculato e prevaricação envolvendo juízes, procuradores, advogados (públicos e privados), defensores, promotores, assessores, servidores do sistema de Justiça em geral. A confiabilidade é um atributo fundamental para a legitimação democrática de todos os profissionais do Direito, o que justifica um tratamento legal específico.

f) Procedimentos para julgamentos disciplinares conexos, por exemplo quando houver participação em infrações administrativas de magistrados, promotores e advogados;

g) Tramitação adequada de processos na Justiça Eleitoral, evitando o indevido prolongamento atualmente verificado, causando insegurança jurídica e tumultos na esfera política, como se verifica atualmente em dois Estados;

h) Composição e competências dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, para que sejam mais eficientes na fiscalização e punição de ilegalidades;

i) Direitos, deveres, remuneração, impedimentos, ética e disciplina das carreiras jurídicas, suprimindo institutos arcaicos como “aposentadoria compulsória punitiva” e a multiplicação de parcelas indenizatórias;

j) Critérios para sessões virtuais nos Tribunais e Varas judiciais;

k) Revisão das competências constitucionais do STF e dos Tribunais Superiores;

l) Garantia de presença dos membros do Sistema de Justiça nas comarcas e unidades de lotação;

m) Regras e limites para o uso de Inteligência Artificial na tramitação de processos judiciais;

n) Arrecadação, transparência e uso dos recursos que integram os Fundos de Modernização e os fundos de honorários advocatícios da Advocacia Pública;

o) Medidas que reduzam o número de processos no Sistema de Justiça, iniciando pelos procedimentos atualmente verificados em execuções fiscais, que devem ser intensamente desjudicializados.

Não se trata de um rol exaustivo, e sim de algumas propostas que demonstram a necessidade de uma verdadeira Reforma do Judiciário, que resolva problemas concretos atualmente vivenciados por empresas e cidadãos, além do próprio Poder Público.

Lastreado na experiência profissional de 37 anos exercendo cargos nos três Poderes do Estado, proponho uma agenda que efetivamente melhore o Sistema de Justiça, com medidas sérias e profundas, a exemplo do que em outros momentos se verificou. Mudanças superficiais, assentadas em slogans fáceis, ou de caráter puramente retaliatório não fortalecem o Brasil. O que o robustece é uma Justiça rápida, acessível e confiável. Com BdF

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