Por Pepita Ortega
Após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a abertura de crédito especial de R$ 7,3 bilhões para auxiliar Estados e municípios a pagar o piso salarial da enfermagem, o ministro Luís Roberto Barroso revogou decisão que suspendia a remuneração base para a categoria. O ministro da Corte máxima indicou que, no setor público, os valores devem ser pagos nos limites do estabelecido pela União, observando orientação do Ministério da Saúde. Já na iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva e indicou que os soldos devem ser pagos a partir do dia 1º de julho.
A decisão foi submetida a referendo dos demais ministros do STF em sessão virtual que terá início na sexta-feira, 19. Assim como a liminar que suspendeu o piso da enfermagem, o despacho que restabelece a remuneração base foi proferida no bojo de ação movida pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços.
Em despacho assinado nesta segunda-feira, 15, Barroso entendeu que a decisão que suspendeu o piso salarial da enfermagem “cumpriu parte do seu propósito” ao mobilizar os “Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”. A suspensão foi determinada sob alegação de ausência de indicação da fonte de custeio e considerando os impactos lei que estabeleceu a base de remuneração para os enfermeiros e os riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.
Por outro lado, Barroso fez ressalvas sobre o crédito liberado pela União para auxiliar Estados e municípios a arcarem com o novo piso salarial. Segundo o ministro, o montante não custearia toda a implementação da nova base de remuneração. Informações juntadas autos indicaram que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.
De acordo com o ministro, não se pode impor piso salarial a Estados e municípios sem aporte integral de recursos para cobrir a diferença na remuneração, sob pena de comprometer sua autonomia financeira das unidades federativas.
Nessa linha, no caso dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, e de empresas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), Barroso determinou que a obrigatoriedade do piso “só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação”.
Setor privado.
Parte da decisão inicialmente dada por Barroso segue em vigor: a suspensão do trecho da lei que instituiu o piso que impedia negociação coletiva em qualquer situação. A possibilidade de acordo coletivo para pagamento abaixo do piso foi mantida no caso da iniciativa privada.
A medida foi mantida em razão de Barroso entender que o financiamento federal não diminui o impacto do piso salarial sobre o setor privado. “Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.”